- 1 -O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo funciona em plenário ou, nos termos do respectivo regulamento interno, em secções especializadas.
- 3 -O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003