Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.
Artigo 2.º — Veículos da classe I
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004