- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma não pode ser recusada a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, nem recusada ou proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ou de uma carroçaria como unidade técnica, por motivos relacionados com as disposições aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros, se se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento, de um veículo de uma carroçaria ou de um veículo cuja carroçaria tenha já obtido homologação como unidade técnica.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos veículos de piso rebaixado das classes I e II, homologados antes de 13 de Agosto de 2002, em conformidade com a Directiva n.º 76/756/CEE, autorizados a apresentar um declive de 12,5%, tal como estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Regulamento ora aprovado.
- 3 -A partir de 13 de Fevereiro de 2004, com excepção do disposto no número seguinte, não pode ser concedida a homologação CE a um modelo de veículo e a um tipo de carroçaria como unidade técnica separada e deve ser recusada a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de novos veículos e novas carroçarias como unidades técnicas separadas, por motivos relacionados com as disposições aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros, se não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 4 -A partir de 13 de Fevereiro de 2005 deve ser recusada a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de novos veículos e de novas carroçarias como unidades técnicas separadas que tenham sido homologadas nos termos das disposições constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004