- 1 -Deve existir no veículo um número (P) de lugares sentados, excluindo os bancos rebatíveis, conforme com os requisitos constantes do artigo 39.º do presente Regulamento, e, tratando-se de veículos das classes I, II ou A, o número de lugares sentados em cada piso deve ser, pelo menos, igual ao número de metros quadrados de piso disponível para passageiros e tripulação, caso exista, no piso em causa, arredondado por defeito ao número inteiro mais próximo, podendo o número exigido ser reduzido de 10% no caso dos veículos da classe I, excluindo o piso superior.
- 2 -No caso dos veículos com lotação variável em lugares sentados, a área disponível para passageiros de pé (S(índice 1)) e os requisitos constantes do artigo seguinte devem ser determinados para cada uma das seguintes situações, consoante for aplicável:
- a)Com todos os bancos possíveis ocupados, e seguidamente com a área que restar para passageiros de pé e, se ficar espaço, com as zonas destinadas a cadeiras de rodas igualmente ocupadas;
- b)Com todo o espaço possível para passageiros de pé ocupado, e seguidamente com os lugares sentados que restarem e, se ficar espaço, com as zonas destinadas a cadeiras de rodas igualmente ocupadas;
- c)Com todos os espaços possíveis para cadeiras de rodas ocupados, e seguidamente com a área que restar para passageiros de pé e os lugares sentados que ficarem disponíveis igualmente ocupados.
Artigo 12.º — Lugares sentados
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004