- 1 -Deve estar claramente indicado, de forma visível no interior do veículo, próximo da porta dianteira, e em letras ou pictogramas de altura não inferior a 15 mm e algarismos de altura não inferior a 25 mm:
- a)O número máximo autorizado de lugares sentados;
- b)O número máximo autorizado de lugares de pé, se os houver;
- c)O número máximo autorizado de cadeiras de rodas, se o veículo estiver concebido para transportar cadeiras de rodas.
- 2 -No caso de o veículo ser concebido para ter lotação variável em lugares sentados e área disponível para o transporte de passageiros de pé ou cadeiras de rodas, os requisitos constantes do número anterior são aplicáveis a cada uma das lotações máximas em lugares sentados e ao número correspondente de cadeiras de rodas e passageiros de pé.
- 3 -Deve ser previsto espaço na zona do condutor, num local claramente visível por este, para a inscrição, em letras ou pictogramas de altura não inferior a 10 mm e algarismos de altura não inferior a 12 mm, das indicações constantes do número seguinte.
- 4 -A massa de bagagem pode ser transportada quando o veículo estiver carregado com o número máximo de passageiros e membros da tripulação, sem que a massa máxima tecnicamente admissível do veículo, ou a massa admissível sobre qualquer eixo, seja ultrapassada, devendo este valor incluir a massa da bagagem transportada:
- a)Nos compartimentos para bagagem, massa B, como referido no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques;
- b)Sobre o tejadilho, se este estiver equipado para o transporte de bagagem, massa BX, como referido no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento citado na alínea anterior.
Artigo 13.º — Inscrições
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004