- 1 -Todos os cabos devem estar bem isolados e, juntamente com todos os equipamentos eléctricos, devem ser capazes de suportar as condições de temperatura e humidade a que serão expostos.
- 2 -No compartimento do motor deve prestar-se especial atenção à resistência dos cabos e equipamentos eléctricos à temperatura ambiente e aos efeitos de todos os contaminantes a que poderão ser expostos.
- 3 -Os cabos utilizados nos circuitos eléctricos não podem ser percorridos por correntes de intensidade superior à máxima admissível para o cabo em questão, tendo em conta o modo como estão montados e a temperatura ambiente máxima a que ficarão expostos.
- 4 -Todos os circuitos eléctricos de alimentação de equipamentos que não sejam o motor de arranque, o circuito de ignição (ignição comandada), as velas de pré-aquecimento, o dispositivo de paragem do motor, o circuito de carga da bateria e a ligação à terra da bateria devem incluir um fusível ou um disjuntor, podendo, em alternativa, ser protegidos por um fusível ou um disjuntor comum, desde que a sua capacidade nominal não exceda 16 A.
- 5 -Todos os cabos devem estar bem protegidos e fixados com firmeza, de modo que não possam ser danificados por corte, abrasão ou atrito.
- 6 -No caso de a tensão eficaz (RMS) ser superior a 100 V num ou mais circuitos eléctricos de um veículo, deve ser ligado a cada um dos pólos da alimentação eléctrica principal não ligados à terra um seccionador manual com o qual possam desligar-se todos esses circuitos da referida alimentação.
- 7 -O seccionador deve ficar localizado no interior do veículo, numa posição facilmente acessível ao condutor, e não poderá servir para desligar qualquer circuito eléctrico que alimente as luzes exteriores obrigatórias do veículo.
- 8 -Os dois números anteriores não se aplicam aos circuitos de ignição de alta tensão nem aos circuitos totalmente confinados a um único equipamento do veículo.
- 9 -Todos os cabos eléctricos devem estar localizados de forma que não possam entrar em contacto com qualquer conduta de circulação de combustível ou qualquer parte do sistema de escape, ou ser sujeitos a calor excessivo, salvo se dispuserem de um isolamento ou protecção especiais, como no caso das válvulas de escape de comando electromagnético.
Artigo 16.º — Equipamento eléctrico e cablagem
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004