Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» um veículo das categorias M(índice 2) ou M(índice 3), tal como definido no anexo II, parte A, do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
2) Um veículo pode pertencer a mais de uma classe, caso em que pode ser homologado para cada uma das classes a que corresponde, distinguindo-se, no caso dos veículos de lotação superior a 22 passageiros além do condutor, as três classes seguintes:
- a)Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes;
- b)Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos;
- c)Classe III: veículos construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados;
3) No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros além do condutor, distinguem-se duas classes:
- a)Classe A: veículos concebidos para o transporte de passageiros de pé; os veículos desta classe estão equipados com bancos e devem estar preparados para transportar passageiros de pé;
- b)Classe B: veículos não concebidos para o transporte de passageiros de pé; os veículos desta classe não estão preparados para transportar passageiros de pé;
4) «Veículo articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos para passageiros de cada secção intercomunicam entre si, permitindo a livre circulação dos passageiros, e as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;
5) «Veículo de dois andares articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos dos passageiros de cada secção intercomunicam em, pelo menos, um andar, de forma que os passageiros possam movimentar-se livremente entre elas; as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;
6) «Autocarro de piso rebaixado» um veículo das classes I, II ou A no qual, pelo menos, 35% da área disponível para passageiros de pé, na secção dianteira, no caso dos veículos articulados, ou no piso inferior, no caso dos veículos de dois pisos, constitui um espaço sem degraus com, pelo menos, uma porta de serviço;
7) «Carroçaria» uma unidade técnica que compreende todo o equipamento especial interior e exterior do veículo;
8) «Veículo de dois pisos» um veículo em que os espaços para passageiros se encontram, pelo menos em parte, em dois níveis sobrepostos e em que não existem espaços para passageiros de pé no piso superior;
9) «Modelo de veículo» veículos que não apresentem entre si diferenças nos seguintes aspectos essenciais:
- a)Fabricante da carroçaria;
- b)Fabricante do quadro;
- c)Concepção do veículo, superior a 22 passageiros ou igual ou inferior a 22 passageiros;
- d)Concepção da carroçaria, um ou dois pisos, articulada, piso rebaixado;
- e)Tipo da carroçaria, se esta tiver sido homologada como unidade técnica;
10) «Tipo de carroçaria», para efeitos de homologação como unidade técnica, uma categoria de carroçarias que não apresentem entre si diferenças essenciais nos seguintes aspectos:
- a)Fabricante da carroçaria;
- b)Concepção do veículo, superior a 22 passageiros ou igual ou inferior a 22 passageiros;
- c)Concepção da carroçaria, um ou dois pisos, articulada, piso rebaixado;
- d)Massa da carroçaria de veículo completamente equipada, admitindo-se uma variação de 10%;
- e)Modelos específicos de veículo nos quais o tipo de carroçaria pode ser montado;
11) «Homologação de um veículo ou de uma unidade técnica» a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de carroçaria conforme definidos nos números anteriores no que respeita às características de construção especificadas no presente Regulamento;
12) «Superstrutura» a parte da carroçaria que contribui para a resistência do veículo em caso de capotagem;
13) «Porta de serviço» uma porta destinada a ser utilizada pelos passageiros em circunstâncias normais, estando o condutor sentado;
14) «Porta dupla» uma porta que assegura duas passagens de acesso ou um espaço equivalente;
15) «Porta deslizante» uma porta que apenas pode ser aberta ou fechada fazendo-a deslizar numa ou mais calhas rectilíneas ou aproximadamente rectilíneas;
16) «Porta de emergência» uma porta destinada a ser utilizada como saída pelos passageiros apenas em casos excepcionais, em especial em situações de emergência;
17) «Janela de emergência» uma janela, não necessariamente com vidraça, destinada a ser utilizada como saída de passageiros apenas em situações de emergência;
18) «Janela dupla ou múltipla» uma janela de emergência que, quando dividida em duas ou mais partes por uma ou mais linhas ou planos verticais imaginários, exibe, respectivamente, duas ou mais partes que satisfazem, cada uma delas, os requisitos aplicáveis a uma janela de emergência normal, no que diz respeito a dimensões e acesso;
19) «Portinhola de salvação» uma abertura existente no tejadilho ou no piso destinada a ser utilizada como saída de emergência de passageiros apenas em situações de emergência;
20) «Saída de emergência» uma porta de emergência, uma janela de emergência ou uma portinhola de salvação;
21) «Saída» uma porta de serviço, uma escada de intercomunicação, uma meia-escada ou uma saída de emergência;
22) «Piso ou pavimento» a parte da carroçaria cuja superfície superior suporta os passageiros de pé, os pés dos passageiros sentados, do condutor e dos membros da tripulação, podendo suportar ainda as fixações dos bancos;
23) «Corredor» o espaço que permite aos passageiros terem acesso, a partir de qualquer banco ou fila de bancos, a qualquer outro banco ou fila de bancos, ou a qualquer passagem de acesso a ou de uma porta de serviço ou escada de intercomunicação ou área destinada a passageiros de pé, não incluindo:
- a)O espaço de 300 mm situado à frente de cada banco, salvo se existirem bancos voltados para as paredes laterais do veículo que estejam assentes sobre os arcos das rodas, caso em que esta dimensão pode ser reduzida para 225 mm;
- b)O espaço por cima do piso de qualquer degrau ou escada;
- c)Qualquer espaço que dê acesso unicamente a um banco ou fila de bancos ou a um par de bancos transversais ou filas de bancos instalados face-a-face;
24) «Passagem de acesso» o espaço que se estende para o interior do veículo a partir da porta de serviço até à aresta exterior do degrau superior ou rebordo do corredor, da escada de intercomunicação ou da meia-escada; quando as portas não tiverem degrau, o espaço a considerar como passagem de acesso deve ser, medido de acordo com o referido no artigo 31.º do presente Regulamento, o espaço de 300 mm a partir da posição inicial da face interior do duplo painel;
25) «Compartimento do condutor» o espaço destinado exclusivamente para uso do condutor, excepto em situações de emergência, no qual se situam o banco do condutor, o volante, os comandos, os instrumentos e outros dispositivos necessários à condução e ao comando do veículo;
26) «Massa do veículo em ordem de marcha» a massa definida no n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques;
27) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível (M)» a massa definida no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento referido no número anterior;
28) «Passageiro» uma pessoa que não seja o condutor ou um membro da tripulação;
29) «Passageiro com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que tenha dificuldades na utilização dos transportes públicos, nomeadamente as pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência sensorial e ou psíquica e os utilizadores de cadeiras de rodas, as pessoas com deficiências nos membros, as pessoas de baixa estatura, as pessoas com bagagens pesadas, as pessoas de idade, as mulheres grávidas, as pessoas com carros de compras e as pessoas com crianças, incluindo crianças em carrinhos de bebé;
30) «Utilizador de cadeira de rodas» uma pessoa que, por doença ou deficiência física, se desloca numa cadeira de rodas;
31) «Membro da tripulação» uma pessoa a quem compete substituir o condutor ou desempenhar as funções de assistente;
32) «Compartimento dos passageiros» um espaço destinado aos passageiros, sem incluir o espaço ocupado por quaisquer equipamentos fixos, nomeadamente bares, pequenas cozinhas, instalações sanitárias ou compartimentos para bagagem ou carga;
33) «Porta de serviço de funcionamento assistido» uma porta de serviço cujo funcionamento é exclusivamente assegurado por uma fonte de energia que não a energia muscular e cuja abertura e fecho, se não forem automáticos, são comandados à distância pelo condutor ou por um membro da tripulação;
34) «Porta de serviço automática» uma porta de serviço de funcionamento assistido que apenas pode ser aberta, salvo por meio de comandos de emergência, por accionamento de um comando por um passageiro, depois de activado pelo condutor, e que volta a fechar-se automaticamente;
35) «Dispositivo antiarranque» um dispositivo automático que impede que o veículo seja posto em movimento quando estiver parado;
36) «Porta de serviço accionada pelo condutor» uma porta de serviço que, em condições normais, é aberta e fechada pelo condutor;
37) «Lugar reservado» um lugar com espaço suplementar para um passageiro com mobilidade reduzida e devidamente assinalado como tal;
38) «Equipamento de embarque» um dispositivo destinado a facilitar o acesso de cadeiras de rodas ao veículo, nomeadamente um elevador ou uma rampa;
39) «Sistema de rebaixamento» um sistema que rebaixa total ou parcialmente a carroçaria do veículo em relação à posição normal de circulação;
40) «Elevador» um dispositivo ou sistema constituído por uma plataforma que pode ser elevada ou descida para permitir o acesso de passageiros entre o solo ou o passeio e o piso do compartimento dos passageiros;
41) «Rampa» um dispositivo destinado a vencer o desnível entre o piso do compartimento dos passageiros e o solo ou o passeio;
42) «Rampa portátil» uma rampa que pode ser separada da estrutura do veículo e que pode ser instalada pelo condutor ou por um membro da tripulação;
43) «Banco desmontável» um banco que pode ser facilmente retirado do veículo;
44) «Frente e retaguarda» a frente ou a retaguarda do veículo segundo o sentido normal em que circula, devendo, designadamente, os termos «dianteiro», «mais avançado», «traseiro» e «mais recuado» ser interpretados do mesmo modo;
45) «Escada de intercomunicação» uma escada que permite a comunicação entre os andares inferior e superior;
46) «Compartimento separado» um espaço dentro do veículo que pode ser ocupado por passageiros ou pela tripulação quando o veículo está em circulação e que se encontra separado de qualquer outro espaço para passageiros ou membros da tripulação, excepto se houver uma divisória que permita aos passageiros ver para dentro do espaço de passageiros contíguo, e que se encontra ligado a esse espaço por um corredor sem portas;
47) «Meia-escada» uma escada a partir do piso superior que termina numa porta de emergência.
Do pedido de homologação CE de um veículo ou de uma carroçaria como unidade técnica e da homologação CE de um modelo de veículo.