- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos de um ou dois pisos, rígidos ou articulados, das categorias M(índice 2) e M(índice 3), definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
- 2 -Os requisitos constantes do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos:
- a)Veículos de segurança utilizados para o transporte de pessoas, nomeadamente carros celulares;
- b)Veículos especialmente concebidos para o transporte de feridos ou doentes (ambulâncias);
- c)Veículos fora de estrada;
- d)Veículos especialmente concebidos para efeitos de transporte escolar.
- 3 -Os requisitos constantes do presente Regulamento só se aplicam aos veículos a seguir enumerados na medida em que sejam compatíveis com a função e a utilização previstas:
- a)Veículos destinados a serem utilizados pelas forças policiais e de segurança e pelas Forças Armadas;
- b)Veículos equipados com bancos destinados a serem utilizados apenas quando o veículo se encontrar parado, mas não concebidos para transportar mais de oito pessoas, excluindo o condutor, quando em movimento, sendo o caso das bibliotecas e capelas itinerantes e das unidades hospitalares ambulatórias, devendo os bancos destes veículos destinados a serem utilizados com o veículo em movimento estar claramente assinalados.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004