- 1 -Os veículos com mais de 22 lugares para passageiros devem satisfazer os requisitos a seguir especificados.
- 2 -Os veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros podem satisfazer os requisitos a seguir especificados ou os requisitos constantes do ponto 1.2 do anexo XI ao presente Regulamento.
- 3 -A ou as portas de serviço devem estar situadas no lado do veículo mais próximo da berma da estrada correspondente ao sentido do tráfego no país no qual o veículo se destina a ser licenciado para exploração e, pelo menos, uma delas deve estar situada na metade dianteira do veículo, não excluindo, esta disposição, a possibilidade de existir uma porta na face traseira do veículo destinada aos passageiros em cadeira de rodas.
- 4 -Duas das portas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem estar separadas por uma distância, entre os planos verticais transversais que passam pelos respectivos centros geométricos, não inferior a 40% do comprimento total do compartimento dos passageiros, e se uma dessas duas portas fizer parte de uma porta dupla, a distância deve ser medida entre as duas portas mais afastadas.
- 5 -As saídas devem estar situadas de forma que o seu número seja praticamente igual em ambos os lados do veículo.
- 6 -Os veículos devem dispor de, pelo menos, uma saída de emergência na face traseira ou na face dianteira; no caso dos veículos da classe I e dos veículos com uma parte traseira permanentemente separada do compartimento dos passageiros, considera-se este requisito satisfeito se existir uma portinhola de salvação.
- 7 -As saídas situadas do mesmo lado do veículo devem ser convenientemente espaçadas ao longo do comprimento do veículo.
- 8 -Pode existir uma porta na face traseira dos veículos, desde que não se trate de uma porta de serviço.
- 9 -As portinholas de salvação instaladas devem ter a seguinte localização:
- a)Se existir apenas uma portinhola, deve estar situada no terço médio do veículo;
- b)Se existirem duas portinholas, devem estar separadas por uma distância de, pelo menos, 2 m, medida entre os rebordos mais próximos das duas aberturas, numa linha paralela ao eixo longitudinal do veículo.
Artigo 21.º — Localização das saídas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004