- 1 -Os diversos tipos de saídas devem ter as dimensões referidas no quadro constante do ponto 1.4 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Os veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros podem satisfazer os requisitos especificados no número anterior ou os requisitos especificados no ponto 1.1 do anexo XI ao presente Regulamento.
Artigo 22.º — Dimensões mínimas das saídas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004