- 1 -As portas de serviço devem poder ser facilmente abertas do interior e do exterior quando o veículo estiver parado, mas não necessariamente quando o veículo estiver em movimento.
- 2 -O requisito referido no número anterior não deve, contudo, ser interpretado como excluindo a possibilidade de as portas serem trancadas do exterior, desde que possam sempre ser abertas do interior.
- 3 -Os comandos ou dispositivos para a abertura de qualquer porta a partir do exterior do veículo devem estar situados a uma distância do solo compreendida entre 1000 mm e 1500 mm e a não mais de 500 mm da porta, não se aplicando este requisito aos comandos situados na zona do condutor.
- 4 -Nos veículos das classes I, II e III, todos os comandos ou dispositivos de abertura interior das portas devem ficar a uma distância compreendida entre 1000 mm e 1500 mm da superfície superior do piso ou do degrau mais próximo desses comandos ou dispositivos e a não mais de 500 mm da porta que accionam, não se aplicando o presente requisito aos comandos situados na zona do condutor.
- 5 -Todas as portas de serviço simples de accionamento manual montadas em charneiras ou em veios devem ser instaladas de forma que, se a porta aberta entrar em contacto com um objecto imóvel, estando o veículo a deslocar-se para a frente, a porta tenha tendência a fechar.
- 6 -No caso de uma porta de serviço de accionamento manual estar equipada com uma fechadura de fecho por simples batimento da porta, esta deve ser do tipo com duas posições de bloqueio.
- 7 -Na face interior das portas de serviço não deve existir qualquer dispositivo destinado a cobrir os degraus interiores quando a porta estiver fechada.
- 8 -A disposição referida no número anterior não impede a presença no vão dos degraus, quando a porta estiver fechada, do mecanismo de comando da porta e de quaisquer outros dispositivos fixados à face interior da porta que não constituam um prolongamento do piso sobre o qual os passageiros podem permanecer de pé, não devendo o mecanismo e os dispositivos em causa ser perigosos para os passageiros.
- 9 -No caso de a observação directa não ser adequada, devem existir no veículo dispositivos ópticos ou outros que permitam ao condutor detectar do seu banco a presença de passageiros na vizinhança imediata, interna e externa, de todas as portas de serviço não automáticas do veículo; no caso das portas de serviço situadas na face traseira dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, este requisito considera-se satisfeito se o condutor for capaz de detectar a presença de uma pessoa com 1,3 m de altura que esteja de pé num ponto situado 1 m atrás do veículo.
- 10 -As portas que abrem para o interior do veículo, bem como o seu mecanismo, devem ser construídas de modo que o seu movimento não seja susceptível de causar lesões aos passageiros nas condições normais de utilização, devendo, se necessário, existir dispositivos de protecção adequados.
- 11 -As portas de serviço localizadas junto de uma porta de entrada para instalações sanitárias ou outro compartimento interior devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não sendo, contudo, este requisito aplicável se a porta de serviço trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.
- 12 -No caso dos veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros, as portas de serviço situadas na face traseira do veículo não devem poder ser abertas mais de 115º, nem menos de 85º, e, uma vez abertas, devem poder ser mantidas automaticamente nessa posição.
- 13 -O requisito referido no número anterior não exclui a possibilidade de anular essa abertura máxima e de aumentar o ângulo de abertura das portas se tal oferecer condições de segurança, nomeadamente para permitir o recuo do veículo em direcção a uma plataforma de carga elevada ou para, aumentando o ângulo de abertura das portas até 270º, criar uma área livre para a movimentação de cargas por trás do veículo.
Artigo 23.º — Requisitos técnicos aplicáveis a todas as portas de serviço
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004