- 1 -Em situações de emergência, e quando o veículo estiver parado, mas não necessariamente quando estiver em movimento, as portas de serviço de funcionamento assistido devem poder ser abertas do interior e, se não estiverem trancadas, do exterior, por meio de comandos que, mesmo com a alimentação de energia cortada:
- a)Neutralizem todos os outros comandos da porta;
- b)Tratando-se de comandos interiores, estejam situados na própria porta, ou a não mais de 300 mm desta, a uma altura não inferior a 1600 mm acima do primeiro degrau;
- c)Possam ser facilmente localizados e claramente identificados por uma pessoa que se aproxime da porta ou esteja de pé em frente desta e, se forem complementares dos comandos de abertura normais, estejam claramente assinalados para utilização em situações de emergência;
- d)Possam ser accionados por uma pessoa que esteja de pé imediatamente em frente da porta;
- e)Desencadeiem a abertura da porta ou permitam que esta seja aberta manualmente com facilidade;
- f)Os comandos podem estar protegidos por um dispositivo que possa ser removido ou partido com facilidade para se ter acesso ao comando de emergência, devendo o accionamento do comando ou a remoção da sua protecção ser assinalados ao condutor por um sinal acústico e visual;
- g)Tratando-se de uma porta accionada pelo condutor que não satisfaça os requisitos constantes do n.º 8 do presente artigo, os comandos de emergência devem ser concebidos de forma que, após terem sido accionados para abrir a porta e terem voltado à sua posição normal, não permitam que aquela se volte a fechar enquanto o condutor não accionar um comando de fecho.
- 2 -Pode existir um dispositivo accionado pelo condutor a partir do seu lugar para desactivar os comandos de emergência exteriores e trancar as portas de serviço pelo exterior, devendo, neste caso, os comandos de emergência exteriores ser reactivados automaticamente pelo arranque do motor ou antes de o veículo atingir uma velocidade de 20 km/h; depois disso, os comandos de emergência exteriores não devem desactivar-se automaticamente, exigindo para o efeito a intervenção do condutor.
- 3 -Todas as portas de serviço comandadas pelo condutor devem poder ser accionadas por este da sua posição normal de condução, utilizando para o efeito comandos que, salvo se se tratar de um comando de pedal, estejam clara e distintamente identificados.
- 4 -Todas as portas de serviço de funcionamento assistido devem activar um avisador óptico quando não estiverem completamente fechadas, devendo esse avisador, que o condutor deve ver claramente da sua posição normal de condução independentemente das condições de iluminação ambiente, assinalar todas as situações em que a estrutura rígida da porta se encontre entre a posição totalmente aberta e um ponto localizado a 30 mm da posição completamente fechada; o mesmo avisador pode servir para uma ou mais portas, não devendo existir qualquer avisador deste tipo para as portas de serviço da frente que não satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do presente artigo.
- 5 -No caso de existirem comandos para o condutor abrir e fechar uma porta de serviço de funcionamento assistido, esses comandos devem ser concebidos de forma que o condutor possa inverter o movimento da porta em qualquer momento durante a abertura ou fecho da mesma.
- 6 -A construção e o sistema de comando de todas as portas de serviço de funcionamento assistido devem ser tais que os passageiros não possam sofrer lesões provocadas pela porta ou ficar presos quando esta se fechar, considerando-se este requisito satisfeito se forem cumpridas as duas exigências a seguir enunciadas:
- a)A porta deve reabrir completamente de forma automática (e, excepto no caso das portas de serviço automáticas, permanecer aberta até ser accionado um comando de fecho) face a uma força de resistência ao fecho não superior a 150 N em qualquer ponto de medição especificado no anexo X; a força de resistência ao fecho pode ser medida por qualquer método considerado satisfatório pela Direcção-Geral de Viação; no anexo X ao presente Regulamento figuram directrizes para o efeito; a força máxima exercida pode ser superior a 150 N durante um curto período, desde que não exceda 300 N; na verificação do sistema de reabertura da porta pode utilizar-se uma barra de ensaio com 60 mm por 30 mm de secção e os cantos arredondados a um raio de 5 mm;
- b)Sempre que uma porta se feche prendendo o pulso ou os dedos de um passageiro deve-se proceder segundo o disposto no número seguinte.
- 7 -Sempre que uma porta se feche prendendo o pulso ou os dedos de um passageiro:
- a)Deve reabrir completamente de forma automática e, excepto no caso das portas de serviço automáticas, permanecer aberta até ser accionado um comando de fecho;
- b)O pulso ou os dedos devem poder ser libertados rapidamente sem risco de lesões para o passageiro, podendo este requisito ser verificado manualmente ou por meio da barra de ensaio mencionada na alínea a) do número anterior, cuja espessura na extremidade deve, neste caso, diminuir gradualmente de 30 mm para 5 mm, numa extensão de 300 mm; a barra não deve ser polida nem lubrificada; se a porta prender a barra, esta deve poder ser retirada com facilidade;
- c)Deve manter-se numa posição que permita a passagem livre de uma barra de ensaio com 60 mm por 20 mm de secção e os cantos arredondados a um raio de 5 mm, não podendo esta posição distar mais de 30 mm da posição completamente fechada.
- 8 -Tratando-se de uma porta de serviço da frente, o requisito constante do n.º 6 do presente artigo considera-se satisfeito se a porta:
- a)Satisfizer os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do presente artigo;
- b)Tiver rebordos macios, mas não tão macios que, se as portas forem fechadas sobre a barra de ensaio mencionada na referida alínea a) do n.º 6, a estrutura rígida da porta atinja a posição completamente fechada.
- 9 -Se, para que uma porta de serviço de funcionamento assistido se mantenha fechada, for necessária uma alimentação contínua de energia, deve existir um avisador óptico que informe o condutor de qualquer deficiência na alimentação de energia das portas.
- 10 -O dispositivo antiarranque, se existir, deve funcionar apenas a velocidades inferiores a 5 km/h, tornando-se inoperante a velocidades superiores.
- 11 -No caso de o veículo não estar equipado com um dispositivo antiarranque, o condutor deve ser alertado por um sinal sonoro se o veículo for posto em movimento com uma porta de serviço de funcionamento assistido não completamente fechada.
- 12 -Tratando-se de portas que satisfaçam os requisitos constantes da alínea c) do n.º 7 do presente artigo, o sinal sonoro referido no número anterior deve ser activado a velocidades superiores a 5 km/h.
Artigo 24.º — Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço de funcionamento assistido
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004