- 1 -As portas de emergência devem poder ser facilmente abertas do interior e do exterior quando o veículo estiver parado, não devendo, contudo, este requisito ser interpretado como excluindo a possibilidade de as portas serem trancadas do exterior, desde que possam sempre ser abertas do interior utilizando o mecanismo de abertura normal.
- 2 -Quando utilizadas como tal, as portas de emergência não podem ser de funcionamento assistido, salvo se, depois de o comando previsto no n.º 1 do artigo 24.º ter sido accionado e ter voltado à sua posição normal, as portas não voltarem a fechar-se enquanto o condutor não accionar um comando de fecho; também não podem ser portas deslizantes, salvo no caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros; nestes veículos, pode ser aceite uma porta deste tipo como porta de emergência, desde que se comprove que pode ser aberta sem necessidade de utilização de ferramentas depois de um ensaio de colisão frontal contra uma barreira.
- 3 -Todos os comandos ou dispositivos de abertura exterior das portas de emergência do veículo devem ficar a uma distância do solo compreendida entre 1000 mm e 1500 mm e a não mais de 500 mm da porta que accionam; nos veículos das classes I, II e III, todos os comandos ou dispositivos de abertura interior das portas de emergência devem ficar a uma distância compreendida entre 1000 mm e 1500 mm da superfície superior do piso ou do degrau mais próximo desses comandos ou dispositivos e a não mais de 500 mm da porta que accionam; este requisito não se aplica aos comandos situados na zona do condutor.
- 4 -As portas de emergência montadas lateralmente no veículo devem ter as charneiras na aresta dianteira e abrir para o exterior, sendo autorizados correias, correntes ou outros dispositivos de retenção, desde que não impeçam a porta de se abrir e de permanecer aberta com um ângulo de, pelo menos, 100º; no caso de existir um meio que permita a passagem livre do gabarito de acesso às portas de emergência, o ângulo mínimo de 100º deixará de ser aplicável.
- 5 -As portas de emergência devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não sendo, contudo, este requisito aplicável se a porta de emergência trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.
- 6 -As portas de emergência devem estar equipadas com um avisador sonoro, cuja função será a de alertar o condutor quando não estiverem bem fechadas, devendo o avisador ser accionado pelo movimento do trinco ou do puxador da porta e não pelo movimento da própria porta.
Artigo 26.º — Requisitos técnicos aplicáveis às portas de emergência
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004