- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os comandos de abertura de todas as portas de serviço automáticas só devem poder ser activados e desactivados pelo condutor a partir do seu lugar.
- 2 -A activação e desactivação dos comandos de abertura pode ser directa, por meio de um comutador, ou indirecta, nomeadamente ao abrir-se e fechar-se a porta de serviço da frente.
- 3 -A activação dos comandos de abertura pelo condutor deve ser indicada no interior e, se a porta puder ser aberta do exterior, também no exterior do veículo, devendo o indicador, nomeadamente um botão ou sinal luminoso, estar instalado na própria porta, ou junto desta.
- 4 -Em caso de accionamento directo por meio de um comutador, o estado funcional do sistema deve ser claramente indicado ao condutor, nomeadamente através da posição do comutador ou por meio de uma luz indicadora ou de um comutador luminoso, devendo este estar claramente identificado e ser localizado de forma a não poder ser confundido com outros comandos.
- 5 -Depois da activação dos comandos de abertura pelo condutor, os passageiros devem poder abrir a porta como segue:
- a)Do interior, por exemplo premindo um botão ou atravessando uma barreira fotoeléctrica;
- b)Do exterior, excepto no caso das portas destinadas a serem utilizadas apenas como saída e identificadas como tal, por exemplo premindo um botão luminoso, um botão situado por baixo de um sinal luminoso ou um dispositivo semelhante identificado com instruções apropriadas.
- 6 -O accionamento dos botões previstos na alínea a) do número anterior e a utilização dos meios de comunicação com o condutor previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º podem desencadear a emissão e memorização de um sinal que, depois da activação dos comandos de abertura da porta pelo condutor, comandará por sua vez a abertura desta.
- 7 -Quando uma porta de serviço automática se abrir, deve voltar a fechar-se automaticamente passado um determinado intervalo de tempo, devendo existir um dispositivo de segurança, nomeadamente um tapete de contacto, uma barreira fotoeléctrica ou uma cancela unidireccional, que retarde suficientemente o fecho da porta se um passageiro entrar ou sair do veículo durante esse período.
- 8 -No caso de um passageiro entrar ou sair do veículo enquanto a porta se estiver a fechar, o processo de fecho deve ser interrompido automaticamente e a porta deve voltar à posição aberta, podendo a inversão do movimento ser activada por um dos dispositivos de segurança previstos no número anterior ou por qualquer outro dispositivo.
- 9 -Uma porta que se tenha fechado automaticamente conforme previsto no n.º 7 deve poder voltar a ser aberta por um passageiro de acordo com o prescrito nos n.os 5 e 6, salvo se o condutor tiver desactivado os comandos de abertura.
- 10 -Depois da desactivação dos comandos de abertura das portas de serviço automáticas pelo condutor, as portas abertas devem fechar-se conforme previsto nos n.os 7 e 8 do presente artigo.
- 11 -No que respeita à neutralização do fecho automático das portas previstas para serviços especiais, nomeadamente para passageiros com carrinhos de bebé, passageiros com mobilidade reduzida, etc., o condutor deve poder neutralizar o fecho automático, accionando um comando especial; os passageiros também devem poder neutralizar directamente o fecho automático, premindo para o efeito um botão especial.
- 12 -A neutralização do fecho automático deve ser assinalada ao condutor, nomeadamente por meio de um indicador óptico, podendo o restabelecimento do fecho automático, em qualquer caso, ser efectuado pelo condutor.
- 13 -Ao fecho subsequente da porta aplica-se o disposto nos n.os 7 a 10 do presente artigo.
Artigo 25.º — Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço automáticas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004