- 1 -As janelas de emergência de charneiras ou ejectáveis devem abrir para o exterior; as de tipo ejectável não devem ficar totalmente separadas do veículo quando accionadas, devendo, além disso, estar eficazmente protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário.
- 2 -As janelas de emergência devem:
- a)Poder ser abertas com facilidade e rapidamente do interior e do exterior do veículo por meio de um dispositivo considerado satisfatório;
- b)Ser de vidro de segurança facilmente quebrável, excluindo esta disposição a possibilidade de se utilizarem vidraças de vidro laminado ou de matérias plásticas; junto de cada janela de emergência deve existir um dispositivo que uma pessoa que se encontre no interior do veículo possa utilizar rapidamente para quebrar a vidraça.
- 3 -As janelas de emergência que possam ser trancadas do exterior devem ser construídas de forma a poderem ser abertas do interior do veículo em qualquer circunstância.
- 4 -As janelas de emergência do tipo rebatível, com charneiras na aresta superior, devem estar equipadas com um dispositivo que permita mantê-las completamente abertas, devendo funcionar de forma a não dificultar a passagem do interior para o exterior do veículo ou vice-versa.
- 5 -A altura da aresta inferior das janelas de emergência instaladas nas paredes laterais do veículo em relação ao nível médio do piso imediatamente por baixo, excluindo quaisquer variações locais, como a presença de uma roda ou da caixa da transmissão, não deve ser superior a 1200 mm nem inferior a 650 mm, no caso das janelas de emergência de charneiras, ou 500 mm, no caso das janelas com vidros quebráveis.
- 6 -No caso das janelas de emergência de charneiras, a altura mínima da aresta inferior pode ser reduzida a 500 mm, desde que o vão da janela possua uma guarda de protecção até à altura de 650 mm, para eliminar o risco de os passageiros caírem do veículo; se o vão da janela tiver uma guarda de protecção, a dimensão do vão acima desta não deve ser inferior à dimensão mínima prescrita para as janelas de emergência.
- 7 -As janelas de emergência de charneiras que não sejam claramente visíveis do lugar do condutor devem estar equipadas com um avisador sonoro que alerte o condutor quando não estiverem completamente fechadas, devendo o avisador em questão ser accionado pelo fecho da janela e não pelo movimento da janela em si.
Artigo 27.º — Requisitos técnicos aplicáveis às janelas de emergência
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004