- 1 -As alturas máxima e mínima, com o sistema de rebaixamento não activado, e a profundidade mínima dos degraus para os passageiros nas portas de serviço e de emergência e no interior do veículo devem ser as indicadas no quadro constante do ponto 1.7 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Não se considera «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados, não podendo a distância na vertical entre a superfície do corredor e o piso da zona de lugares sentados ser superior a 350 mm.
- 3 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, a altura dos degraus deve ser medida a meio da sua largura, devendo, além disso, os fabricantes ter especialmente em conta o acesso dos passageiros com mobilidade reduzida, sobretudo no que respeita à altura dos degraus, que deve ser o mais baixa possível.
- 4 -A altura do primeiro degrau em relação ao solo deve ser medida com o veículo numa superfície horizontal, em ordem de marcha, conforme definido no n.º 26 do artigo 2.º, e com os pneus do tipo e à pressão especificados pelo fabricante para a massa máxima em carga tecnicamente admissível (M) declarada em conformidade com o n.º 27 do referido artigo.
- 5 -No caso de existir mais de um degrau, cada um deles pode prolongar-se, no máximo, 100 mm para o interior da zona correspondente à projecção vertical do degrau seguinte, devendo a projecção do degrau sobre o piso do degrau inferior deixar uma zona livre com, pelo menos, 200 mm de fundo, tal como ilustrado na figura n.º 8 do anexo IV ao presente Regulamento.
- 6 -O rebordo dos degraus deve ser concebido de forma a minimizar o risco de tropeçamento e ser de cor ou cores contrastantes.
- 7 -A largura e a forma dos degraus deve ser tal que seja possível colocar o rectângulo previsto no quadro constante no ponto 1.8 do anexo I ao presente Regulamento sobre o degrau em questão sem que deste sobressaia mais de 5% da área do correspondente rectângulo.
- 8 -Tratando-se do vão de uma porta dupla, o requisito referido no número anterior deve ser satisfeito em cada meio vão.
- 9 -Todos os degraus devem ter uma superfície antiderrapante.
- 10 -O declive máximo do degrau, medido em qualquer direcção, com o veículo sem carga numa superfície lisa e horizontal em condições normais de marcha, não deve exceder 5%, não podendo, se existir, o sistema de rebaixamento do piso estar activado.
Artigo 38.º — Degraus
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004