- 1 -A largura mínima do assento dos bancos, dimensão F, tal como ilustrado na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro do lugar sentado, deve ser a seguinte:
- a)200 mm para os veículos da classe I, II, A e B;
- b)225 mm para os veículos da classe III.
- 2 -A largura mínima do espaço disponível para cada lugar sentado, dimensão G, representada na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido não deve ser inferior a:
- a)250 mm para os bancos individuais;
- b)225 mm para as filas contínuas de bancos para dois ou mais passageiros.
- 3 -Nos veículos de largura igual ou inferior a 2,35 m, a largura do espaço disponível para cada lugar sentado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido, deve ser de 200 mm, tal como ilustrado na figura n.º 9-A do anexo IV ao presente Regulamento, não se aplicando em caso de conformidade com o presente número os requisitos constantes do número anterior.
- 4 -Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, o espaço disponível no caso dos bancos adjacentes à parede do veículo não inclui, na sua parte superior, uma zona triangular com 20 mm de largura e 100 mm de altura, tal como demonstrado na figura n.º 10 do anexo IV ao presente Regulamento, devendo também ser excluído o espaço necessário para os cintos de segurança e respectivas fixações e para as palas de protecção contra o sol.
- 5 -A profundidade mínima do assento dos bancos, dimensão K, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento, deve ser a seguinte:
- a)350 mm nos veículos das classes I, A e B;
- b)400 mm nos veículos das classes II e III.
- 6 -A altura do assento do banco (dimensão H, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento) não comprimido em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangencial à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm, podendo esta altura, no entanto, ser reduzida a um mínimo de 350 mm na zona dos arcos das rodas e do compartimento do motor.
- 7 -No que respeita ao espaçamento dos bancos, no caso dos bancos orientados no mesmo sentido, a distância entre a face anterior do encosto de um banco e a face posterior do encosto do banco precedente (dimensão H), medida na horizontal a todas as alturas compreendidas entre o nível da superfície superior do assento do banco e um ponto situado 620 mm acima do piso, não deve ser inferior ao disposto no quadro constante do ponto 1.9 do anexo I ao presente Regulamento.
- 8 -Todas as dimensões devem ser efectuadas com o assento e o encosto do banco não comprimidos, no plano vertical que passa pelo eixo médio de cada lugar sentado.
- 9 -No caso dos bancos transversais situados face-a-face, a distância mínima entre as faces anteriores dos encostos de dois bancos nessas condições, medida ao nível dos pontos mais elevados dos assentos dos bancos, não deve ser inferior a 1300 mm.
- 10 -As medições dos bancos reclináveis para os passageiros e do banco regulável para o condutor devem ser efectuadas com os encostos dos bancos e quaisquer outras regulações dos bancos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante.
- 11 -As medições devem ser efectuadas com as mesas rebatíveis eventualmente montadas nas costas dos bancos na posição rebatida.
- 12 -Os bancos montados em calhas ou noutro sistema que permita ao operador ou ao utilizador modificar facilmente a configuração interior do veículo devem ser medidos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante no pedido de homologação.
- 13 -No que respeita ao espaço disponível para os passageiros sentados à frente de cada banco, deve existir o espaço livre mínimo representado na figura n.º 13 do anexo IV ao presente Regulamento, admitindo-se que o encosto do banco precedente ou uma divisória cujo perfil corresponda, aproximadamente, ao do encosto de um banco inclinado invada esse espaço, nas condições previstas nos n.os 7 a 12 do presente artigo.
- 14 -Admite-se a presença das pernas de um banco no espaço referido no número anterior, desde que continue a existir espaço suficiente para os pés dos passageiros; no caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor, nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, admite-se a intrusão do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança e das fixações dos cintos de segurança.
- 15 -Na parte do autocarro onde seja mais fácil o embarque, devem existir, em número de dois, pelo menos, para os veículos das classes I e II, e de um, pelo menos, para os veículos da classe A, bancos, voltados para a frente ou para a retaguarda, especificamente destinados, e como tal identificados, a passageiros com mobilidade reduzida mas que não utilizem cadeira de rodas.
- 16 -Os bancos referidos no número anterior devem ser concebidos para passageiros com mobilidade reduzida, por forma que disponham de espaço suficiente, devem possuir pegas de concepção e localização adequadas para facilitar a ocupação e a saída do banco e devem estar equipados com meios de comunicação que possam ser utilizados na posição sentada e satisfaçam os requisitos constantes do artigo 40.º do presente Regulamento.
- 17 -Os bancos referidos no número anterior devem proporcionar, pelo menos, 110% do espaço previsto no n.os 13 e 14 do presente artigo.
- 18 -Acima de cada lugar sentado, salvo no caso dos bancos da primeira fila da frente nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, do espaço para os pés adjacente deve existir um espaço livre de altura simultaneamente não inferior a 900 mm, medida a partir do ponto mais elevado do assento do banco não comprimido, nem inferior a 1350 mm em relação ao nível médio do piso na zona do espaço para os pés; relativamente aos veículos aos quais se aplica o disposto no n.º 14 do artigo 31.º ao presente Regulamento, esta dimensão pode ser reduzida para 1200 mm a contar do piso.
- 19 -O espaço livre deve abranger a zona definida:
- a)Por dois planos verticais longitudinais situados a uma distância de 200 mm para cada lado do plano médio vertical do assento;
- b)Pelo plano vertical transversal que passa pelo ponto mais recuado da parte superior do encosto do banco e por um plano vertical transversal situado a uma distância de 280 mm à frente do ponto mais avançado do assento do banco não comprimido, medida no plano médio vertical do assento.
- 20 -As zonas a seguir definidas podem ser excluídas do espaço livre previsto nos números anteriores, a partir da sua periferia:
- a)No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção rectangular com 150 mm de altura e 100 mm de largura, tal como demonstrado na figura n.º 14 do anexo IV ao presente Regulamento;
- b)No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção triangular com o vértice situado a 650 mm do piso e 100 mm de base, tal como demonstrado na figura n.º 15 do anexo IV ao presente Regulamento;
- c)No caso do espaço para os pés dos bancos laterais, uma zona de secção não superior a 0,02 m2 (0,03 m2 para os veículos de piso rebaixado da classe I) e de largura máxima não superior a 100 mm (150 mm para os veículos de piso rebaixado da classe I), tal como ilustrado na figura n.º 16 do anexo IV ao presente Regulamento;
- d)Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, no caso dos lugares sentados mais próximo dos cantos da retaguarda da carroçaria, o ângulo exterior traseiro do espaço livre, visto em planta, pode ser arredondado a um raio não superior a 150 mm, tal como demonstrado na figura n.º 17 do anexo IV ao presente Regulamento.
- 21 -No espaço livre definido nos números anteriores admitem-se igualmente as seguintes intrusões:
- a)Intrusão do encosto de outro banco, dos seus apoios e dos seus acessórios, nomeadamente uma mesa rebatível;
- b)No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, intrusão do arco de uma roda, desde que seja satisfeita uma das condições constantes do número seguinte.
- 22 -As condições a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)A intrusão não se prolongar para além do plano médio vertical do lugar sentado, tal como ilustrado na figura n.º 18 do anexo IV ao presente Regulamento;
- b)A aresta mais próxima da área com 300 mm de profundidade prevista para os pés do passageiro sentado não estar avançada mais de 200 mm em relação ao rebordo do assento não comprimido, nem estar situada mais de 600 mm à frente do encosto do banco, sendo ambas as medições efectuadas no plano médio vertical do lugar sentado, tal como demonstrado na figura n.º 19 do anexo IV ao presente Regulamento; tratando-se de dois bancos face-a-face, a presente disposição aplica-se apenas a um deles, devendo o espaço livre para os pés dos passageiros sentados ser, pelo menos, de 400 mm.
- 23 -No caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor em veículos de lotação não superior a 22 passageiros, a intrusão de janelas do tipo tremonha quando abertas, e das respectivas fixações, do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança, das fixações dos cintos de segurança e do abobadado dianteiro.
Artigo 39.º — Bancos dos passageiros e espaço para passageiros sentados
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004