- 1 -As máquinas de bebidas quentes e os equipamentos de cozinha devem ser instalados e protegidos de modo a evitar o derramamento de alimentos ou bebidas quentes sobre qualquer passageiro devido a travagens de emergência ou quando o veículo passa nas curvas.
- 2 -Os bancos dos passageiros dos veículos equipados com máquinas de bebidas quentes ou equipamento de cozinha devem dispor de meios que permitam pousar alimentos ou bebidas quentes quando o veículo se encontrar em movimento.
Artigo 41.º — Máquinas de bebidas quentes e equipamento de cozinha
Vigente desde: 19/03/2004
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