- 1 -Deve existir iluminação eléctrica interior que ilumine:
- a)Todos os compartimentos dos passageiros e da tripulação, as instalações sanitárias e, no caso dos veículos articulados, a secção articulada;
- b)Todos os degraus;
- c)O acesso a todas as saídas e toda a área imediatamente envolvente da ou das portas de serviço;
- d)As inscrições interiores e os comandos interiores de todas as saídas;
- e)Todos os locais em que existam obstáculos.
- 2 -Devem existir, pelo menos, dois circuitos de iluminação do interior do veículo concebidos de forma que a avaria eventual de um deles não possa afectar o ou os outros, podendo um circuito que sirva apenas para a iluminação permanente das entradas e saídas ser considerado um desses circuitos.
- 3 -Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger o condutor dos brilhos e reflexos produzidos pela iluminação artificial do interior do veículo.
Artigo 43.º — Iluminação artificial do veículo
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004