- 1 -O vão das portas deve estar equipado com corrimãos e ou pegas de cada um dos lados.
- 2 -Para as portas duplas, o requisito referido no número anterior pode ser cumprido pela instalação de um balaústre central ou de um corrimão central.
- 3 -Os corrimãos e ou pegas das portas de serviço devem estar ao alcance de uma pessoa que esteja de pé no piso, próximo da porta de serviço ou em qualquer dos degraus desta e os pontos aos quais as pessoas se devem poder agarrar devem estar situados, na vertical, entre 800 mm e 1100 mm acima do solo ou do piso de cada degrau e, na horizontal:
- a)No que respeita à posição referente a uma pessoa de pé no piso, a uma distância máxima de 400 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do primeiro degrau;
- b)No que respeita à posição referente a um determinado degrau, a uma distância máxima de 600 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do degrau considerado.
Artigo 48.º — Corrimãos e pegas das portas de serviço
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004