- 1 -Entre os lugares reservados previstos nos n.os 15 e 16 do artigo 39.º e a porta de serviço adequada para o embarque e o desembarque deve existir um corrimão instalado a uma altura de 800 mm a 900 mm acima do piso do veículo, podendo o referido corrimão ser interrompido se tal for necessário para se ter acesso a um espaço destinado a cadeira de rodas, a um assento situado por cima do arco de uma roda, a uma escada, a uma passagem de acesso ou a um corredor.
- 2 -O espaço sem corrimão referido no número anterior não pode exceder 1050 mm, devendo existir um corrimão vertical, pelo menos, num dos lados desse espaço.
Artigo 49.º — Corrimãos no acesso aos lugares reservados
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004