Nos locais em que um passageiro sentado possa ser projectado para a frente para um vão de escada em resultado de uma travagem violenta deve existir uma guarda de protecção, devendo essa protecção ter uma altura mínima de 800 mm em relação ao piso em que repousam os pés do passageiro e deve estender-se da parede para o interior do veículo até um ponto situado a uma distância não inferior a 100 mm além do eixo longitudinal de qualquer lugar sentado em que o passageiro corra aquele risco, ou até ao espelho do degrau mais interior, se esta distância for menor do que a primeira.
Artigo 50.º — Protecção de vãos de escadas
Vigente desde: 19/03/2004
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