- 1 -Todas as formas de entretenimento visual dos passageiros, nomeadamente aparelhos de ecrãs de televisão ou vídeos, devem ser colocadas fora do alcance visual do condutor quando este estiver sentado na sua posição normal de condução.
- 2 -O referido no número anterior não obsta ao emprego de monitores de televisão ou dispositivos semelhantes para permitir ao condutor controlar ou guiar o veículo e, nomeadamente, vigiar as portas de serviço.
Artigo 53.º — Entretenimento visual
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004