- 1 -No caso de uma superstrutura ter sido homologada com base no Regulamento ECE/ONU n.º 66 da Comissão Económica para a Europa, deve ser considerada conforme com as especificações e requisitos gerais a seguir enumerados.
- 2 -A superstrutura do veículo deve ter uma resistência suficiente para garantir que, durante e após a aplicação de um dos métodos de ensaio ou de cálculo previstos no artigo seguinte:
- a)Nenhuma parte do veículo que tenha sido deslocada invada o espaço residual especificado no artigo 58.º do presente Regulamento;
- b)Nenhuma parte do espaço residual sobressaia da estrutura deformada.
- 3 -Os requisitos referidos no número anterior são aplicáveis ao veículo com todas as suas partes, elementos e painéis estruturais e todas as partes rígidas salientes, como bagageiras e o equipamento de ventilação.
- 4 -Para os efeitos referidos no n.º 2, não são tidos em conta as anteparas, divisórias, arcos e outros elementos de reforço da superstrutura do veículo, nem equipamentos fixos, como bares, pequenas cozinhas ou instalações sanitárias.
- 5 -No caso de se tratar de um veículo articulado, ambas as partes deste devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 supra.
Artigo 56.º — Especificações e requisitos gerais
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004