- 1 -Cada modelo de veículo deve ser examinado com base num dos métodos a seguir enumerados, à escolha do fabricante, ou num método alternativo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, sendo:
- a)Ensaio de capotagem de um veículo completo, descrito no anexo VI ao presente Regulamento;
- b)Ensaio de capotagem de uma ou mais secções da carroçaria representativas de um veículo completo, descrito no anexo VII ao presente Regulamento;
- c)Ensaio com um pêndulo de uma ou mais secções da carroçaria, descrito no anexo VIII ao presente Regulamento;
- d)Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo, descrita no anexo IX ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de os métodos previstos nas alíneas b), c) e d) não permitirem ter em conta determinadas diferenças importantes registadas entre duas secções do veículo, nomeadamente devido à presença de equipamento de ar condicionado no tejadilho, devem ser propostos ao serviço técnico cálculos ou métodos de ensaio complementares, podendo ser exigido, na falta desses elementos complementares, que o veículo seja ensaiado pelo método previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 57.º — Métodos de ensaio
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004