- 1 -Para efeitos do referido na alínea a) do artigo 55.º, entende-se por «espaço residual» o volume definido no compartimento dos passageiros ao movimentar-se em linha recta o plano transversal vertical representado na figura n.º 1(a) constante do anexo V ao presente Regulamento, de modo que o ponto «R» representado na figura seja deslocado da posição do ponto «R» do banco lateral mais recuado para a posição do ponto «R» do banco lateral de passageiros mais avançado, passando nesse trajecto pelo ponto «R» de todos os bancos laterais intermédios.
- 2 -Os pontos «R» representados na figura n.º 1(b) constante do anexo V ao presente Regulamento consideram-se situados a uma altura de 500 mm acima do piso por debaixo dos pés dos passageiros, a 300 mm da face interior da parede lateral do veículo e 100 mm para a frente do encosto do banco correspondente, no eixo médio do banco lateral em questão.
Artigo 58.º — Espaço residual
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004