- 1 -A altura do primeiro degrau a partir do solo de, pelo menos, uma porta de serviço não pode exceder 250 mm para os veículos das classes I e A e 320 mm para os veículos das classes II, III e B.
- 2 -Como alternativa para os veículos das classes I e A, o primeiro degrau a partir do solo não pode exceder 270 mm em duas portas, uma de entrada e outra de saída, podendo ser instalado um sistema de rebaixamento e ou um degrau retráctil.
- 3 -A altura dos degraus além do primeiro degrau a partir do solo na ou nas portas mencionadas nos números anteriores, nas passagens de acesso e corredores, não pode ser superior a 200 mm para os veículos das classes I e A e a 250 mm para os veículos das classes II, III e B, não se considerando «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados.
Artigo 62.º — Degraus
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004