- 1 -O veículo deve dispor de um número mínimo de bancos voltados para a frente ou para a retaguarda identificados como lugares prioritariamente reservados a passageiros com deficiência, situados próximo de uma ou mais portas de serviço adequadas para o embarque e o desembarque.
- 2 -O número mínimo de lugares reservados deve ser de quatro nos veículos da classe I, dois nos veículos das classes II e III e um nos veículos das classes A e B, não sendo um banco rebatível considerado como lugar reservado.
- 3 -O disposto nos n.os 15 a 17 do artigo 39.º do presente Regulamento não se aplica aos veículos que preencham o requisito referido nos números anteriores.
- 4 -Deve existir um espaço adequado para um cão-guia de cegos por baixo dos lugares reservados ou junto a esses lugares.
- 5 -Devem ser instalados apoios para os braços nos assentos entre o lugar sentado e o corredor, devendo esses apoios poder ser recolhidos facilmente de modo que a passagem para o banco fique desimpedida.
- 6 -Devem ser instalados corrimãos ou pegas junto aos lugares reservados por forma a permitir ao passageiro agarrar-se a eles com facilidade.
- 7 -A largura mínima do assento de um lugar reservado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse assento, deve ser de 220 mm para cada lado ou, no caso dos bancos contínuos, de 220 mm por lugar sentado, para cada lado do respectivo eixo.
- 8 -A altura do assento não comprimido do banco em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangente à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm.
- 9 -O espaço para os pés nos lugares reservados deve estender-se para a frente do banco a partir do plano vertical que passa pelo rebordo dianteiro do assento, não podendo o espaço para os pés ter um declive superior a 8% em nenhuma direcção.
- 10 -Todos os lugares reservados devem dispor de um espaço livre em altura não inferior a 1300 mm para os veículos das classes I e A e a 900 mm para os veículos da classe II, medidos a partir do ponto mais alto do assento não comprimido, devendo esse espaço livre estender-se, medido na vertical, por cima de todo o banco e do espaço para os pés adjacente.
- 11 -A intrusão de um encosto ou de outro objecto no referido espaço pode ser permitida desde que seja respeitado um espaço livre vertical mínimo que se estenda 230 mm para a frente do assento.
- 12 -No caso de o lugar reservado estar situado de frente para uma antepara com mais de 1,2 m de altura, esse espaço deve ser de 300 mm.
Artigo 63.º — Lugares e espaços reservados para passageiros com mobilidade reduzida
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004