- 1 -Devem ser colocados dispositivos de comunicação junto a todos os lugares reservados e todos os espaços destinados a cadeiras de rodas, a uma altura entre 700 mm e 1200 mm acima do piso.
- 2 -Os dispositivos de comunicação situados na área do piso inferior devem estar situados a uma altura entre 800 mm e 1500 mm em locais onde não haja bancos.
- 3 -O comando de todos os dispositivos de comunicação interna deve poder ser accionado com a palma da mão e ser de cores e tom contrastantes.
- 4 -Nos veículos equipados com uma rampa ou elevador deve instalar-se, junto à porta, do lado exterior, um meio de comunicação a uma altura do solo não superior a 1300 mm.
Artigo 64.º — Dispositivos de comunicação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004