Os veículos com espaço para cadeiras de rodas e ou assuntos com prioridade devem ter inscritos pictogramas conformes com a figura n.º 23a constante do anexo IV ao presente Regulamento, visíveis do exterior, tanto nas traseiras como na frente do veículo e junto à ou às portas de serviço, devendo igualmente colocar-se pictogramas adequados no interior do veículo junto ao espaço para cadeiras de rodas ou para assentos com prioridade.
Artigo 65.º — Pictogramas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004