- 1 -Para cada utilizador de cadeira de rodas previsto deve existir no compartimento dos passageiros um espaço de, pelo menos, 750 mm de largura por 1300 mm de comprimento, devendo o plano longitudinal desta zona especial ser paralelo ao plano longitudinal do veículo e a superfície do piso ser antiderrapante.
- 2 -No caso de se tratar de um espaço concebido para cadeiras de rodas orientada para a frente, a parte superior das costas do assento anterior pode penetrar no espaço da cadeira de rodas, se estiver previsto um espaço livre de acordo com a figura n.º 22 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- 3 -Deve existir, pelo menos, uma porta que permita a passagem de cadeiras de rodas; no caso dos veículos da classe I, pelo menos uma das portas de acesso para cadeiras de rodas deve ser uma porta de serviço; a porta de acesso para cadeiras de rodas deve ter um equipamento auxiliar de embarque conforme com o disposto no artigo 77.º, sendo tudo feito em conjugação com o disposto nos artigos 78.º a 81.º, no que se refere a elevadores, ou nos artigos 82.º a 85.º, no que se refere a rampas.
- 4 -As portas de acesso às cadeiras de rodas que não sejam portas de serviço devem ter uma altura mínima de 1400 mm.
- 5 -A largura mínima de todas as portas que permitam o acesso de cadeiras de rodas ao veículo deve ser de 900 mm, dos quais se podem deduzir 100 mm se a medição for feita ao nível das pegas.
- 6 -Deve ser possível deslocar uma cadeira de rodas de referência, com as dimensões indicadas na figura n.º 21 constante do anexo IV ao presente Regulamento, do exterior do veículo para a ou as zonas especiais através de, pelo menos, uma das portas de acesso às cadeiras de rodas.
Artigo 67.º — Disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004