- 1 -O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção para a mesma, adequado à utilização geral dessas cadeiras, e permitir o transporte de uma cadeira de rodas e respectivo utilizador de frente para a parte dianteira do veículo.
- 2 -O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção do utilizador da mesma, com um mínimo de dois pontos de fixação e uma retenção pélvica (cinto subabdominal) concebido e constituído por componentes destinadas a funcionar de forma análoga às de um cinto de segurança conforme com os requisitos constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.
- 3 -Qualquer sistema de retenção instalado no espaço para cadeiras de rodas deve poder ser facilmente desactivado em caso de emergência.
- 4 -Os sistemas de retenção de cadeiras de rodas devem:
- a)Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos nos n.os 10 a 14 infra e estar firmemente ligados a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no n.º 6;
- b)Estar firmemente ligados a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos constantes dos n.os 10 a 14 do presente artigo.
- 5 -As retenções para utilizadores de cadeiras de rodas devem:
- a)Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 e estar firmemente ligadas a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no número seguinte;
- b)Estar firmemente ligadas a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 infra quando ligadas às fixações instaladas, conforme descrição constante da alínea g) do número seguinte.
- 6 -Deve ser efectuado um ensaio estático, tanto nos pontos de fixação do sistema de retenção da cadeira de rodas como nos sistemas de retenção do seu utilizador, em conformidade com os seguintes requisitos:
- a)As forças indicadas no número seguinte devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção da cadeira de rodas;
- b)As forças indicadas no n.º 9 do presente artigo devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção do utilizador de cadeira de rodas e por meio de um dispositivo de tracção;
- c)As forças mencionadas nas alíneas anteriores devem ser aplicadas simultaneamente na direcção postero-anterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;
- d)As forças mencionadas na alínea a) devem ser aplicadas na direcção antero-posterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;
- e)As forças devem ser aplicadas o mais rapidamente possível através do eixo central vertical do espaço para a cadeira de rodas;
- f)A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;
- g)O ensaio deve ser efectuado numa secção representativa da estrutura do veículo e em todos os acessórios, previstos no veículo, susceptíveis de contribuir para a resistência ou a rigidez da estrutura.
- 7 -As forças indicadas no número anterior são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 2), de:
- a)1110 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;
- b)550 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.
- 8 -As forças indicadas no n.º 6 são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 3), de:
- a)740 daN, aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;
- b)370 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.
- 9 -Para as fixações aplicadas num sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, as forças devem ser conformes com os requisitos constantes do ponto 5.4 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE.
- 10 -O sistema de retenção da cadeira de rodas deve ser submetido a um ensaio dinâmico efectuado de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 11 -Deve submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:
- a)Superior a 20 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;
- b)Superior a 15 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,04 segundos;
- c)Durante um período superior a 0,075 segundos;
- d)Não superior a 28 g e durante um período máximo de 0,08 segundos;
- e)Durante um período de 0,12 segundos.
- 12 -Deve igualmente submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:
- a)Superior a 5 g, na direcção antero-posterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;
- b)Não superior a 8 g, na direcção antero-posterior e durante um período não superior a 0,02 segundos.
- 13 -O ensaio mencionado no número anterior não é aplicável caso sejam utilizados os mesmos sistemas de retenção na direcção postero-anterior e na direcção antero-posterior ou caso tenha já sido efectuado um ensaio equivalente.
- 14 -No ensaio supra o sistema de retenção da cadeira de rodas deve estar ligado a:
- a)Fixações aplicadas no equipamento de ensaio que representa a geometria das fixações existentes no veículo a que se destina o sistema de retenção;
- b)Fixações que façam parte de uma secção representativa do veículo a que se destina o sistema de retenção, conforme descrição constante da alínea g) do n.º 6 do presente artigo.
- 15 -O sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas deve obedecer aos requisitos de ensaio especificados nos n.os 20 a 22 do artigo 36.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis ou aos de ensaio equivalente ao ensaio de impulso/tempo de desaceleração descrito no n.º 11 do presente artigo, considerando-se que obedecem aos requisitos em causa os cintos de segurança conformes com o Regulamento acima indicado e que apresentem a marca correspondente.
- 16 -Considera-se que um ensaio, tal como descrito nos n.os 6, 10 ou 15, falhou se não se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Durante o ensaio, nenhuma parte do sistema pode ceder ou desprender-se da sua fixação ou do veículo;
- b)Depois do ensaio deve ser possível accionar os mecanismos que permitem desprender a cadeira de rodas e o seu utilizador;
- c)Durante o ensaio descrito no n.º 10 do presente artigo a cadeira de rodas não pode deslocar-se mais de 200 mm no plano longitudinal do veículo;
- d)Nenhuma parte do sistema pode sofrer uma deformação tal que, depois do ensaio, possa dar origem a lesões provocadas por arestas vivas ou outras saliências.
- 17 -As respectivas instruções de funcionamento devem estar claramente expostas junto ao sistema.
- 18 -Em alternativa às disposições constantes do n.º 2 do artigo 69.º, o espaço da cadeira de rodas deve ser concebido de forma que o seu utilizador viaje sem impedimentos, com a cadeira de rodas voltada para a retaguarda e apoiada num suporte ou espaldar, em conformidade com as seguintes disposições:
- a)Um dos lados do espaço longitudinal para a cadeira de rodas deve estar apoiado a um lado ou a uma parede do veículo;
- b)No extremo dianteiro do espaço para a cadeira de rodas deve prever-se um suporte ou espaldar perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;
- c)O suporte ou espaldar deve ser concebido de forma que as rodas ou as costas da cadeira de rodas fiquem apoiadas ao suporte ou espaldar, a fim de evitar que a cadeira de rodas tombe;
- d)O suporte ou espaldar da fila de bancos anterior deve poder resistir a uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas, devendo a força ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, no meio do suporte ou espaldar, e ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;
- e)Deve ser instalado no lado ou na parede do veículo um corrimão ou pega, de forma a permitir que o utilizador da cadeira de rodas se agarre a ele facilmente;
- f)Deve ser colocado um corrimão retráctil ou um dispositivo equivalente no lado oposto do espaço para a cadeira de rodas, de forma a restringir toda e qualquer oscilação lateral da cadeira de rodas e a permitir que o respectivo utilizador se agarre a ele facilmente;
- g)A superfície do piso da zona especial deve ser antiderrapante;
- h)Deve ser colocado junto ao espaço para a cadeira de rodas um painel dizendo «Este espaço destina-se a uma cadeira de rodas. A cadeira de rodas deve ficar voltada para a retaguarda, apoiada ao suporte ou espaldar, e travada.».
Artigo 73.º — Sistema alternativo de retenção da cadeira de rodas
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004