- 1 -Os comandos de accionamento dos equipamentos auxiliares de embarque devem estar claramente identificados, devendo existir um avisador que indique ao condutor a posição, em extensão ou rebaixada, do equipamento auxiliar de embarque em questão.
- 2 -Em caso de avaria de um dispositivo de segurança, os elevadores, rampas e sistemas de rebaixamento devem ficar inoperacionais, salvo se puderem ser accionados em segurança por aplicação de um esforço manual.
- 3 -O tipo e a localização do mecanismo de comando de emergência devem estar claramente assinalados.
- 4 -Em caso de quebra da alimentação de energia, os elevadores e rampas devem poder ser accionados manualmente.
- 5 -O acesso a uma das portas do veículo, de serviço ou de emergência, pode ser obstruído por um equipamento auxiliar de embarque, desde que as duas condições a seguir especificadas sejam satisfeitas tanto no interior como no exterior do veículo:
- a)O equipamento auxiliar de embarque não obstrui o acesso ao puxador ou a qualquer outro dispositivo de abertura da porta;
- b)O equipamento auxiliar de embarque pode ser rapidamente removido para deixar o vão da porta livre numa situação de emergência.
Artigo 76.º — Disposições relativas aos equipamentos auxiliares de embarque
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004