- 1 -Os corredores dos veículos, tal como demonstrado na figura n.º 1 do anexo XIII, devem ser concebidos e construídos de forma a permitirem a passagem livre de um gabarito constituído por dois cilindros coaxiais ligados entre si por um cone truncado invertido, devendo as dimensões do gabarito ser as indicadas no quadro IV constante do anexo XII ao presente Regulamento.
- 2 -O gabarito pode entrar em contacto com quaisquer pegas flexíveis suspensas, destinadas a passageiros de pé, e deslocá-las por efeito do seu movimento, podendo o diâmetro do cilindro superior ser reduzido no seu rebordo superior se existir uma chanfradura não superior a 30º em relação à horizontal, tal como demonstrado na figura n.º 1 constante do anexo XIII ao presente Regulamento.
- 3 -Nos autocarros articulados, o gabarito descrito nos números anteriores deve poder passar livremente pela secção articulada nos andares em que esteja prevista a passagem de passageiros entre as duas secções rígidas, não podendo nenhuma parte da cobertura não rígida da secção articulada, nomeadamente do fole, invadir o corredor.
- 4 -A altura total do gabarito mencionado nos números anteriores pode ser reduzida:
- a)De 1800 mm para 1680 mm em qualquer parte do corredor do andar inferior situada atrás de um plano vertical transversal situado 1500 mm à frente do centro do eixo traseiro (do eixo traseiro mais avançado, nos veículos com mais de um eixo traseiro);
- b)De 1800 mm para 1770 mm, tratando-se de uma porta de serviço situada à frente do eixo dianteiro em qualquer parte do corredor localizada entre dois planos verticais transversais situados 800 mm à frente e atrás da linha média do eixo dianteiro.
Artigo 93.º — Corredores
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004