- 1 -A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designada por MAR, funciona na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, incumbindo-lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
- 2 -O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar participa com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na definição dos domínios prioritários de actuação da MAR e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes aos navios registados na MAR.
Artigo 27.º — Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005