- 1 -A transição dos funcionários e agentes dos serviços extintos para os quadros de pessoal dos serviços que lhes sucedem nas respectivas atribuições e competências faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Até à entrada em vigor dos quadros de pessoal dos serviços criados mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços extintos.
Artigo 34.º — Transição e manutenção dos quadros de pessoal
Vigente desde: 04/03/2005
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