- 1 -Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços extintos.
- 3 -Mantêm-se os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º — Concursos de pessoal
Vigente desde: 04/03/2005
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