- 1 -Os funcionários e agentes que se encontram em situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do início da mesma, nos termos da lei aplicável.
- 2 -Os funcionários e agentes que se encontram em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei mantêm-se em idêntico regime.
Artigo 36.º — Situações especiais
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005