Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos ora criados, estes continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 41.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005