- 1 -A armazenagem de bagagens na estação de destino é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço fixado e divulgado para o armazenamento.
- 2 -O operador não é obrigado a conservar as bagagens armazenadas por período superior a 15 dias.
- 3 -Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor ou anúncio num dos jornais mais lidos na região.
- 4 -No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e quatro horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios.
Artigo 12.º — Armazenagem de bagagens
Vigente desde: 26/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2008