- 1 -O operador ou o gestor da estação providenciam o encaminhamento dos objectos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos comboios ou nas estações para um local designado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
- 2 -Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
- 3 -No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios.
- 4 -No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha da área de destino.
Artigo 13.º — Objectos abandonados
Vigente desde: 26/03/2008
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Em vigor desde 26/03/2008