- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho de administração da AMT.
Artigo 36.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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