- 1 -Quaisquer estudos já concluídos em 26 de Janeiro de 2007 que não tenham sido comunicados ao INFARMED, I. P., até 26 de Janeiro de 2008, deverão sê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O facto descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º só é punido como contra-ordenação nos casos em que o prazo de dois anos referido no artigo 4.º termine após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/03/2009
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Em vigor desde 03/03/2009