O INFARMED, I. P., pode decidir a suspensão, pelo prazo fixado na decisão, ou a revogação da autorização de introdução no mercado em caso de violação da obrigação de comercialização tendo em conta a indicação pediátrica prevista no artigo 3.º, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 179.º e no artigo 180.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 12.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 03/03/2009
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Em vigor desde 03/03/2009