- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação dos deveres de informação ao público previstos no artigo 3.º;
- b)O incumprimento da obrigação de comercialização, prevista no artigo 4.º;
- c)O incumprimento dos deveres de farmacovigilância previstos no artigo 5.º;
- d)O incumprimento dos deveres de informação e de transferência ou autorização de terceiro, previstos no artigo 6.º;
- e)A violação dos deveres de introdução de dados e de comunicação de resultados previstos no artigo 7.º;
- f)A violação do dever de comunicação estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os correspondentes limites mínimos e máximos reduzidos a metade.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009