- 1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P.
Artigo 10.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 03/03/2009
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Em vigor desde 03/03/2009