Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Instituições», as entidades referidas no artigo anterior;
- b)«Prorrogação da operação de crédito», o diferimento do vencimento estipulado para a operação, estabelecido por acordo das partes, e relevante para efeito de contagem do prazo da operação de crédito;
- c)«Renovação da operação de crédito», a operação que, para efeito de contagem do prazo da operação de crédito, substitui, mediante nova estipulação das partes, uma operação anteriormente constituída;
- d)«Juros remuneratórios», os que constituem remuneração do capital ou como tal sejam convencionados;
- e)«Juros moratórios», os que visam indemnizar os prejuízos da instituição em resultado da mora do devedor no cumprimento das obrigações contratuais;
- f)«Comissões», as prestações pecuniárias exigidas aos clientes pelas instituições como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;
- g)«Despesas», os encargos suportados pelas instituições perante terceiros, por conta dos seus clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal.