- 1 -O prazo das operações, para efeitos da sua classificação, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, conta-se desde a data em que os fundos são colocados à disposição do respetivo beneficiário e termina na data estipulada para a liquidação final e integral da operação em causa.
- 2 -Nos casos em que se verifique prorrogação dos prazos das operações, para os efeitos do número anterior, considera-se o prazo global correspondente à totalidade do período decorrido desde o início da operação até ao seu efetivo vencimento.
- 3 -Tendo lugar a renovação das operações, conta-se um novo prazo a partir da data dessa renovação.
- 4 -O prazo das operações de desconto de letras e livranças, bem como de outros títulos de crédito, é o que decorre entre a data da efetivação da operação e a do respetivo vencimento.
- 5 -Nas operações de concessão de crédito é obrigatória a fixação da respetiva data de vencimento, ou do critério de determinação da mesma.
- 6 -Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as operações de abertura de crédito documentário, as resultantes da utilização de cartões de crédito e outras operações de crédito que, pelas suas características, tenham uma duração indeterminada.
Artigo 5.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 08/05/2013
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