- 1 -A capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, depende de convenção das partes, reduzida a escrito, não podendo os mesmos ser capitalizados por períodos inferiores a um mês.
- 2 -A eficácia da capitalização de juros remuneratórios não depende de notificação ao devedor.
- 3 -Para efeitos de aplicação de juros moratórios, os juros remuneratórios que integram cada prestação vencida e não paga só podem ser capitalizados uma única vez.
- 4 -Nos contratos em que tenha sido estipulada carência de pagamento de juros, não pode haver capitalização de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a três meses.
- 5 -Só é admissível a capitalização de juros moratórios mediante acordo das partes, reduzido a escrito, e no âmbito de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito.
Artigo 7.º — Capitalização de juros
Vigente desde: 08/05/2013
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Em vigor desde 08/05/2013