Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acreditação», acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- b)«Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;
- c)«Ascensor-modelo», um ascensor representativo, cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;
- d)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, relativos a um ascensor ou a componentes de segurança para ascensores;
- e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou a oferta de ascensores no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
- f)«Disponibilização no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
- g)«Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;
- h)«Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou os componentes de segurança para ascensores devem cumprir;
- i)«Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica componentes de segurança para ascensores, ou os faz projetar ou fabricar, e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
- j)«Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;
- k)«Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE que coloca no mercado da UE componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;
- l)«Instalador», a pessoa, singular ou coletiva, que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;
- m)«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
- n)«Mandatário», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada, por escrito, pelo instalador ou pelo fabricante para praticar atos específicos em seu nome;
- o)«Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
- p)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- q)«Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
- r)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
- s)«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação conforme disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- t)«Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a sua desmontagem e eliminação segura e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o seu retorno quando já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao utilizador final;
- u)«Retirada», uma medida destinada a impedir, no plano da cadeia de fornecimento, a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores.